[Tudo Sobre] Reforma Tributária na Construção Civil

Resumo

A reforma tributária criou um regime específico de IBS e CBS para operações com bens imóveis. A regra alcança incorporação imobiliária, loteamento e desmembramento, compra e venda, locação e arrendamento, administração e intermediação, além dos serviços de construção civil.

Embora todos esses segmentos estejam no mesmo capítulo da Lei Complementar nº 214/2025, a forma de calcular e recolher os tributos muda conforme a operação. As principais diferenças estão no momento do fato gerador, na base de cálculo, nos redutores, na redução das alíquotas e no aproveitamento de créditos.

Este guia organiza as regras por tema para facilitar a comparação e o planejamento da empresa. Como a implantação é gradual e os atos operacionais continuam sendo publicados, cada contrato e empreendimento deve ser analisado com base na legislação vigente na data da operação.

Quais atividades estão no regime específico de imóveis?

O regime abrange a alienação de imóveis, inclusive a decorrente de incorporação e parcelamento do solo; a cessão onerosa de direitos reais; a locação, a cessão onerosa e o arrendamento; a administração e a intermediação; e a prestação de serviços de construção civil.

Segmento Operação alcançada Contribuinte, em regra
Incorporação imobiliária Venda de unidade decorrente de incorporação Incorporadora ou alienante
Loteamento e desmembramento Venda de lote ou terreno resultante do parcelamento Loteadora ou alienante
Compra e venda Alienação de imóvel ou de direito relativo a ele Alienante
Locação e arrendamento Locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel Locador, cedente ou arrendador
Administração e intermediação Administração, corretagem e intermediação imobiliária Prestador do serviço
Construção civil Obra por administração, empreitada ou subempreitada, inclusive demolição, reparação, conservação, reforma, instalação e montagem incorporada ao imóvel Prestador do serviço

O simples fornecimento de materiais, sem a prestação conjunta do serviço de construção, não é enquadrado como serviço de construção civil para esse regime.

Quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS?

O momento da incidência varia conforme a natureza da operação. Essa distinção é decisiva para conciliar contratos, contas a receber e documentos fiscais.

Segmento Momento do fato gerador Critério prático
Incorporação imobiliária A cada pagamento da unidade Regime de caixa específico, independentemente do critério adotado para IRPJ e CSLL
Loteamento e desmembramento A cada pagamento do lote ou terreno Regime de caixa específico
Compra e venda de imóvel No ato da alienação Inclui contrato, promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou implementação de condição suspensiva
Locação e arrendamento Em cada pagamento A inadimplência, enquanto não houver pagamento, não gera débito pelo valor não recebido
Administração e intermediação Em cada pagamento Incidência sobre a remuneração recebida
Construção civil No fornecimento Em execução continuada ou fracionada, na primeira ocorrência entre a exigibilidade da parcela e o pagamento

Como fica a base de cálculo?

A base normalmente parte do valor da operação e inclui juros, variações e atualizações monetárias previstas no contrato, multas, encargos, descontos condicionais, seguros, taxas e outros valores cobrados como parte da contraprestação. IBS, CBS e os tributos substituídos indicados na lei não integram a própria base.

Segmento Base de cálculo Principais ajustes
Incorporação imobiliária Valor de cada pagamento Dedução proporcional dos redutores de ajuste e social, quando aplicáveis
Loteamento e desmembramento Valor de cada pagamento Dedução proporcional dos redutores de ajuste e social, quando aplicáveis
Compra e venda Valor da alienação Dedução dos redutores cabíveis
Locação e arrendamento Valor recebido, com acréscimos contratuais Podem ser excluídos, se inequivocamente comprovados, tributos e emolumentos sobre o imóvel, condomínio, foro anual e taxa de ocupação; benfeitorias custeadas pelo locatário não são dedutíveis
Administração e intermediação Remuneração do serviço Quando houver mais de um corretor, cada um tributa a parcela de remuneração que lhe cabe
Construção civil Valor integral do serviço Materiais fornecidos direta ou indiretamente pela construtora não são deduzidos da base

Na construção por empreitada, portanto, separar mão de obra e materiais no orçamento não reduz, por si só, a base do IBS e da CBS. A distinção contratual entre empreitada global e parcial continua relevante para outros tributos e obrigações, mas não altera essa regra específica.

Como funciona o redutor de ajuste?

O redutor de ajuste começa a produzir efeitos em 01/01/2027 e fica vinculado ao imóvel. Sua função é aproximar a tributação do valor agregado, especialmente quando custos anteriores à implantação do novo sistema não geraram créditos de IBS e CBS.

Para imóveis existentes em 31/12/2026, o valor inicial pode considerar o custo de aquisição atualizado ou, por opção, o valor de referência definido pela administração tributária. No imóvel em construção nessa data, também podem integrar o cálculo custos de produção e despesas diretas documentados até 31/12/2026. Aquisições posteriores feitas de não contribuinte seguem regras próprias.

Segmento Redutor de ajuste? Observação
Incorporação imobiliária Sim Rateado proporcionalmente entre as parcelas recebidas
Loteamento e desmembramento Sim Rateado proporcionalmente entre as parcelas
Compra e venda Sim Deduzido na alienação, até o limite da base
Locação e arrendamento Não A legislação vigente não prevê sua utilização na receita de locação
Administração e intermediação Não Não se aplica à remuneração do serviço
Construção civil Não O imóvel não pertence necessariamente ao prestador e a lei não prevê o redutor para a receita do serviço

ITBI, laudêmio e determinadas contrapartidas urbanísticas e ambientais podem aumentar o redutor, desde que atendidos os requisitos legais e não tenham sido computados antes. Na venda para adquirente sujeito ao regime regular, o saldo pode ser mantido; na venda para adquirente fora do regime regular, ele é extinto. O controle por imóvel e a documentação de custos serão essenciais.

Quem pode usar o redutor social?

O redutor social beneficia operações residenciais específicas. Os valores legais são atualizados mensalmente pelo IPCA e devem ser consultados no ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Operação Valor-base previsto em lei Condição principal
Venda de imóvel residencial novo R$ 100 mil por imóvel Unidade ainda não ocupada ou utilizada; uso único por imóvel
Venda de lote residencial R$ 30 mil por lote Lote resultante de parcelamento do solo ou condomínio de lotes; uso proporcional em contrato de parceria
Locação, cessão ou arrendamento residencial R$ 600 por imóvel, por período de apuração Imóvel ocupado como residência; no uso misto, aplicação proporcional à área residencial
Venda de imóvel usado Não aplicável Pode haver redutor de ajuste, mas não redutor social
Administração, intermediação e construção civil Não aplicável Não há previsão para reduzir a remuneração do serviço

Em incorporação e parcelamento tributados conforme os pagamentos, os redutores são distribuídos proporcionalmente entre as parcelas. Eles não podem ser concentrados apenas nas parcelas recebidas depois de 01/01/2027 quando o pagamento do imóvel começou antes dessa data.

Quais reduções de alíquota se aplicam?

As alíquotas-padrão definitivas de IBS e CBS dependem das definições dos entes competentes. A lei, porém, determina percentuais de redução para o regime imobiliário.

Segmento Redução sobre as alíquotas-padrão Alíquota efetiva definitiva
Incorporação, loteamento e compra e venda 50% Metade da soma das alíquotas aplicáveis no destino
Administração e intermediação 50% Metade da soma das alíquotas aplicáveis
Construção civil 50% Metade da soma das alíquotas aplicáveis
Locação, cessão onerosa e arrendamento 70% 30% da soma das alíquotas-padrão
Locação residencial por até 90 dias Regra de hotelaria, quando o locador for contribuinte Tratamento próprio, diferente da locação comum

Em 2026, a transição utiliza alíquotas de teste e mecanismos de dispensa de recolhimento condicionados ao cumprimento das obrigações acessórias. Por isso, os percentuais de 2026 não devem ser usados como projeção da carga final. A Receita Federal mantém uma página com as orientações operacionais da reforma em 2026.

Para acompanhar a evolução anual da venda, consulte também o guia da Ozai sobre compra e venda de imóveis entre 2026 e 2033.

Como ficam os créditos de IBS e CBS?

Em regra, contribuintes do regime regular podem apropriar créditos das aquisições vinculadas à atividade. A redução da alíquota na saída não exige estorno proporcional dos créditos. Existem, contudo, limitações relevantes.

Situação Tratamento do crédito
Custos que compõem o redutor de ajuste Não podem gerar crédito e dedução em duplicidade
Contrapartidas urbanísticas e ambientais incluídas no redutor Não geram crédito
Construção para adquirente que não está no regime regular O crédito dos materiais fica limitado ao débito da prestação, salvo contratação pela administração pública direta, autarquias ou fundações públicas
Controle do crédito de materiais por obra Exige contabilidade de custos por obra ou documento fiscal com identificação cadastral da obra no CIB
Comprador sujeito ao regime regular Pode aproveitar o crédito destacado, respeitadas as vedações para uso e consumo pessoal e para regimes fixos de transição
Operação submetida a regime fixo transitório Há restrições ao crédito do fornecedor e, em alguns casos, do adquirente

Quais regimes transitórios podem ser escolhidos?

A LC nº 214/2025 preservou opções temporárias para contratos e empreendimentos formados antes da plena implantação do novo sistema. A escolha pode ser irretratável e normalmente elimina redutores e créditos, por isso exige simulação por empreendimento.

Segmento Regime opcional Condições centrais
Incorporação no RET 2,08% sobre a receita mensal recebida; 0,53% para imóvel residencial de interesse social enquadrado no Minha Casa, Minha Vida Patrimônio de afetação e opção pelo RET até 31/12/2028; escrituração segregada; sem redutores e com restrições de crédito
Loteamento e desmembramento 3,65% sobre a receita recebida Aplicável às hipóteses e prazos do art. 486; sem redutores e com restrições de crédito
Locação, cessão ou arrendamento 3,65% sobre a receita bruta recebida Contrato firmado até 16/01/2025 e requisitos de comprovação e registro; prazo limitado; sem redutor social e sem créditos vinculados
Compra e venda, administração, intermediação e construção civil Sem opção equivalente nesses artigos Aplicação das regras gerais do regime específico

Na locação, a tributação fixa pode permanecer até o prazo original do contrato não residencial. Para o contrato residencial, vale até o fim do prazo original ou 31/12/2028, o que ocorrer primeiro. Há mais detalhes no conteúdo sobre CBS e IBS nas locações de holdings patrimoniais.

Quando a pessoa física se torna contribuinte?

A incidência sobre pessoa física não decorre de uma venda ou locação isolada. O enquadramento depende dos limites de habitualidade definidos na lei.

Operação da pessoa física Critério de enquadramento
Locação, cessão onerosa ou arrendamento No ano anterior, receita superior a R$ 240 mil e mais de três imóveis distintos; no próprio ano, receita superior em mais de 20% ao limite e mais de três imóveis
Venda de imóveis adquiridos há menos de cinco anos e não construídos pelo alienante Mais de três imóveis distintos alienados no ano
Venda de imóveis construídos pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores Mais de um imóvel distinto alienado no ano
Imóvel mantido por cinco anos ou mais Não entra no limite específico de alienações; em meação, doação ou herança, conta-se também o período de titularidade anterior previsto em lei

Os valores monetários são atualizados pelo IPCA. Cada unidade imobiliária autônoma conta como imóvel distinto, e frações de bens comuns ou em condomínio são consideradas proporcionalmente. O enquadramento no IBS e na CBS não elimina a necessidade de avaliar eventual equiparação da pessoa física à pessoa jurídica para outros tributos. A Ozai explica esse ponto no artigo sobre compra e venda habitual de imóveis pela pessoa física.

Quais documentos fiscais e controles serão necessários?

As alienações imobiliárias usarão a NF-e de Alienação de Bens Imóveis, modelo 77, enquanto locação, administração, intermediação e construção civil utilizam a NFS-e conforme o cronograma aplicável. O cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos deve ser conferido porque datas e leiautes foram escalonados durante 2026.

Para operações imobiliárias com redução de 50%, o material técnico vigente indica o CST 200 e o cClassTrib 200046. A locação comum com redução de 70% utiliza classificação própria. Os regimes fixos também possuem códigos específicos. Antes da emissão, a empresa deve validar o código conforme a operação, o regime escolhido e a versão vigente das tabelas.

A preparação prática inclui:

  • mapear contratos e empreendimentos por tipo de operação;
  • controlar custos, créditos e redutores por imóvel e por obra;
  • reunir documentos de aquisição, ITBI, laudêmio e contrapartidas públicas;
  • registrar o CIB nas notas e controles quando exigido;
  • adaptar faturamento, contas a receber e conciliação ao momento correto do fato gerador;
  • simular o regime regular e as opções transitórias antes de formalizar escolhas irretratáveis;
  • revisar o tratamento no Simples Nacional, inclusive o efeito dos créditos para os clientes.

O panorama operacional dos regulamentos está no artigo Publicado o Regulamento do CBS/IBS. Para locações, consulte ainda as regras sobre a NFS-e de bens móveis e imóveis.

Conclusão

A reforma tributária não aplica uma única fórmula a toda a cadeia da construção e do mercado imobiliário. Incorporação e loteamento seguem o recebimento; a compra e venda comum segue o ato de alienação; a locação tem redução maior de alíquota e redutor social mensal; serviços de construção incluem materiais na base, mas permitem créditos sujeitos a controles próprios.

O melhor ponto de partida é separar cada operação, contrato, imóvel e obra nos sistemas contábeis e fiscais. A Ozai Contábil pode apoiar a empresa na classificação das receitas, no controle de redutores e créditos, na simulação dos regimes transitórios e na adaptação da emissão fiscal ao IBS e à CBS.

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