Incide CBS e IBS na venda de bem do ativo imobilizado?

Sim. O IBS e a CBS incidem sobre a venda de bem do ativo imobilizado realizada pelo contribuinte. A regra alcança bens do ativo não circulante, mesmo quando a operação não faz parte da atividade habitual da empresa. Portanto, ter comprado o bem para uso próprio, e não para revenda, não afasta, por si só, a incidência.

Isso não significa que toda venda resulte no mesmo valor a recolher. O regime do contribuinte, a natureza do bem, a data da operação e as regras de transição precisam ser examinados antes de calcular os tributos.

Qual é a base legal?

A previsão está no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, em sua redação atualizada. O dispositivo inclui expressamente as operações com ativo não circulante e aquelas realizadas em atividade econômica não habitual.

A mesma orientação consta do art. 4º, § 4º, do Regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, e do Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026.

A venda eventual também é alcançada?

Sim. Uma empresa contribuinte que substitui equipamentos e vende os antigos não deixa de realizar uma operação alcançada pela regra apenas porque não comercializa equipamentos habitualmente.

Considere uma consultoria que vende computadores utilizados pela equipe ou uma indústria que aliena uma máquina substituída. A destinação original desses bens ao funcionamento do negócio não cria uma exclusão automática do IBS e da CBS na venda.

O cuidado é separar duas perguntas: a operação está no campo de incidência dos tributos? E qual tratamento efetivo se aplica ao caso? A primeira resposta não dispensa a análise da segunda.

IBS e CBS incidem apenas sobre o ganho na venda?

Não, essa não é a regra geral. O art. 12 da LC nº 214/2025 estabelece como base de cálculo o valor da operação, ressalvadas as disposições específicas. Além disso, o art. 4º, § 3º, III, torna a obtenção de lucro irrelevante para caracterizar a operação tributável.

Assim, vender por menos do que o preço original de compra não basta para afastar a incidência. Também não se deve usar automaticamente o valor contábil após a depreciação como base do IBS e da CBS. O cálculo do ganho de capital é uma análise distinta, como explica o conteúdo sobre depreciação e venda de ativos no Lucro Presumido.

Quais cuidados a transição exige?

Recolhimento em 2026

Em 2026, a incidência legal deve ser distinguida da obrigação de pagar. O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias aplicáveis fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS, conforme as orientações conjuntas da Receita Federal e do CGIBS. A dispensa também alcança quem não tem obrigação acessória definida.

A empresa deve conferir o documento fiscal exigido para sua operação e o cronograma correspondente. A visão geral está nas perguntas e respostas sobre a reforma tributária.

Máquinas, veículos e equipamentos usados

Há um tratamento de transição importante no art. 406 da LC nº 214/2025: ele alcança máquinas, veículos e equipamentos usados cuja aquisição tenha documento fiscal idôneo e que tenham permanecido no imobilizado do vendedor por mais de 12 meses, observados os demais requisitos.

  • CBS: para bens adquiridos até 31/12/2026 com incidência de PIS/Pasep e Cofins a alíquota nominal positiva, a partir de 01/01/2027 a alíquota fica zerada na parcela da base que não superar o valor líquido de aquisição. O excedente segue a alíquota aplicável à operação. A regra também está no art. 614 do Regulamento da CBS.
  • IBS: o tratamento começa em 01/01/2029 e exige aquisição até 31/12/2032 com incidência de ICMS a alíquota nominal positiva. O limite da parcela com alíquota zero considera o valor líquido de aquisição e fatores que variam conforme o ano da compra, nos termos do art. 406, §§ 3º e 4º.

O valor líquido de aquisição tem definição própria no § 6º do art. 406, com ajustes relativos aos tributos da compra. Ele não corresponde simplesmente ao saldo contábil depreciado. Por isso, não é correto afirmar que todo bem usado está isento nem aplicar uma alíquota integral sem verificar esse tratamento.

O que conferir antes de vender o imobilizado?

Antes de aprovar o preço e emitir o documento fiscal, a gestão deve organizar:

  1. Identificação e histórico do bem: nota de aquisição, data de incorporação, finalidade de uso e registro no controle patrimonial.
  2. Regime aplicável: confirmar a sujeição ao regime regular do IBS e da CBS. No Simples Nacional, a análise deve observar as regras próprias e eventual opção pelo regime regular.
  3. Tratamento da operação: verificar transição, alíquotas, benefícios e regimes específicos. Imóveis exigem análise própria; a classificação contábil dos imóveis ajuda a organizar essa avaliação.
  4. Memória de cálculo: separar valor da venda, base tributável, créditos e eventuais ajustes, sem confundir IBS/CBS com ganho de capital.
  5. Documentação da saída: integrar contrato, documento fiscal, recebimento e baixa patrimonial à rotina de documentos enviados à contabilidade.

Conclusão

A classificação no ativo imobilizado não protege, por si só, a venda contra a incidência do IBS e da CBS. A decisão prática é avaliar a operação antes de fechar o negócio, sobretudo quando houver bens antigos, créditos vinculados ou tratamento de transição.

A Ozai Contábil pode apoiar a conferência do histórico patrimonial e do enquadramento fiscal da venda. Entre em contato com a Ozai para avaliar os documentos e os efeitos tributários aplicáveis à operação.

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