Autopeças saem do ICMS-ST em SP: o que muda

Resumo

Desde 01/10/2026, as autopeças relacionadas no antigo Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 deixaram de integrar o regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A mudança foi determinada pela Portaria SRE nº 34/2026 e exige ajustes imediatos em notas fiscais, apuração, cadastro de produtos, estoque, preços e sistemas.

A alteração alcança empresas de diferentes regimes tributários, inclusive optantes pelo Simples Nacional. Para as mercadorias efetivamente abrangidas, o ICMS deixa de ser recolhido antecipadamente para as operações subsequentes e passa a seguir as regras normais aplicáveis a cada operação.

O que mudou no ICMS-ST das autopeças?

Até 30/09/2026, as mercadorias enquadradas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 estavam na relação paulista de produtos sujeitos à retenção antecipada do ICMS. Nesse modelo, o imposto das etapas seguintes da cadeia era recolhido por um contribuinte anterior, como fabricante ou importador.

A Portaria SRE nº 34/2026 revogou integralmente esse anexo e também a Portaria SRE nº 16/2023, que tratava da base de cálculo do ICMS-ST nas saídas de autopeças. A norma é mais ampla e alcança outros segmentos, mas, neste artigo, o foco está nos efeitos para autopeças.

Na prática, as saídas realizadas a partir de 01/10/2026 com os itens excluídos devem observar as regras comuns do ICMS. Isso não significa aplicar uma única configuração a todo produto automotivo: a classificação deve considerar NCM, descrição, operação, origem, destino e regime da empresa. Para compreender a lógica geral do imposto, consulte também o conteúdo da Ozai sobre como funciona o ICMS e a substituição tributária.

Quais empresas precisam revisar as operações?

A mudança merece atenção de varejistas, atacadistas, distribuidores e importadores de autopeças, além de centros automotivos, oficinas, lojas de pneus, baterias e acessórios que vendam mercadorias.

A análise não deve se limitar ao CNAE principal. Uma oficina registrada principalmente como prestadora de serviços, por exemplo, pode ser afetada quando também vende peças. O ponto decisivo é verificar quais mercadorias eram tratadas como sujeitas ao ICMS-ST e quais operações são realizadas com elas.

O que muda na emissão das notas e na apuração?

A partir da vigência da exclusão, a empresa deve revisar cada cenário fiscal antes de emitir a NF-e ou NFC-e. Entre os pontos que exigem validação estão:

  • Cadastro dos produtos, com conferência conjunta de NCM, descrição e CEST;
  • CST ou CSOSN aplicável à nova forma de tributação;
  • CFOP de acordo com a natureza e o destino da operação;
  • Destaque do ICMS próprio na saída, quando devido;
  • Créditos de entrada permitidos para contribuintes do regime normal;
  • Segregação da receita no PGDAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
  • Regras de escrituração na EFD ICMS/IPI;
  • Integração entre ERP, emissão fiscal, estoque e contabilidade.

O CEST não deve ser simplesmente apagado de todos os cadastros, pois ele identifica segmentos e mercadorias e pode ser exigido em outros contextos. O que precisa mudar é a regra fiscal que tratava automaticamente o item como sujeito à ST em São Paulo.

Também é necessário separar as operações paulistas das interestaduais. A Portaria SRE nº 34/2026 é uma norma do Estado de São Paulo; vendas para outra unidade da Federação e compras interestaduais precisam ser avaliadas conforme o destino, a legislação aplicável e eventuais acordos entre os estados.

Como tratar o estoque existente em 30/09/2026?

A própria Portaria SRE nº 34/2026 determina que o estoque das mercadorias excluídas siga os procedimentos da Portaria CAT 28/2020. O levantamento considera o saldo existente no estabelecimento ao final de 30/09/2026.

Para aproveitar o imposto pago antecipadamente, o contribuinte deve elaborar relatório digital por mercadoria e escriturar o Livro Registro de Inventário. Quem entrega a EFD ICMS/IPI deve preencher o Bloco H, usando o motivo de inventário correspondente à mudança da forma de tributação da mercadoria.

O relatório precisa relacionar, entre outras informações:

  • Código interno, NCM e CEST;
  • Quantidade e unidade do estoque;
  • Alíquota interna aplicável;
  • Notas fiscais de entrada mais recentes suficientes para suportar a quantidade inventariada;
  • Base de cálculo da ST e valor do crédito apurado conforme as fórmulas da norma;
  • Fatores de conversão quando a unidade de compra for diferente da unidade de estoque.

Se a entrada foi documentada por NF-e emitida por fornecedor substituído, a base retida deve estar identificada nos campos próprios do documento. Quando essa informação não puder ser apurada no item, a Portaria CAT 28/2020 prevê crédito igual a zero, salvo regularização por nota fiscal complementar do fornecedor.

Empresas do Regime Normal de Apuração

Para contribuintes do Regime Periódico de Apuração, o crédito calculado deve ser lançado no Bloco E da EFD, no código de ajuste SP020750, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela corresponde ao primeiro mês de vigência da exclusão, ou seja, outubro de 2026.

Empresas do Simples Nacional

Para optantes pelo Simples Nacional, o valor apurado é compensado com o ICMS devido dentro do regime, mediante o campo de redução da base de cálculo do PGDAS-D no mês posterior ao da exclusão. Se o crédito superar o ICMS daquele período, a diferença pode ser utilizada nos meses seguintes, conforme a Portaria CAT 28/2020.

A norma também permite que o contribuinte opte por não aproveitar o crédito do estoque. Nesse caso, fica dispensado dos procedimentos previstos na portaria, mas a decisão deve ser avaliada e documentada antes de descartar o possível benefício.

A Ozai já detalhou uma exclusão anterior de mercadorias do ICMS-ST em São Paulo, com vigência em julho de 2026. O procedimento de estoque é semelhante, mas as normas, datas e mercadorias não devem ser misturadas.

Qual é o impacto para o Simples Nacional?

As receitas de revenda que antes eram informadas como sujeitas à substituição tributária do ICMS precisam ser reavaliadas. Para as autopeças que saíram do regime, a venda realizada desde 01/10/2026 passa, quanto ao ICMS, a ser tratada como receita sem substituição tributária, permitindo que o PGDAS-D calcule a parcela correspondente ao imposto próprio.

O Manual do PGDAS-D diferencia as receitas com e sem substituição tributária e orienta como cada situação afeta o cálculo. Uma classificação incorreta pode reduzir ou aumentar indevidamente o DAS e criar divergência entre XML, escrituração e declaração.

A mudança paulista diz respeito ao ICMS-ST. Ela não elimina automaticamente outros tratamentos tributários aplicáveis ao produto, como eventual tributação monofásica de PIS e Cofins. Por isso, a revisão deve ser feita tributo por tributo. Para uma visão mais ampla do regime, consulte o Guia do Simples Nacional.

Quais são os próximos passos?

  1. Mapear todas as autopeças anteriormente vinculadas ao Anexo XIV.
  2. Conferir NCM, descrição, CEST e histórico de entradas de cada produto.
  3. Reconstruir e documentar o estoque existente no fim de 30/09/2026.
  4. Definir se haverá aproveitamento do crédito e aplicar a regra do regime tributário da empresa.
  5. Revisar CST ou CSOSN, CFOP, destaque do ICMS e segregação no PGDAS-D.
  6. Atualizar o ERP com vigência correta, preservando as regras anteriores até 30/09/2026.
  7. Testar NF-e e NFC-e em operações internas e interestaduais antes de liberar o faturamento.
  8. Recalcular preços e margens, separando o efeito financeiro da antiga ST do ICMS próprio.
  9. Conferir as notas já emitidas desde 01/10/2026 e corrigir eventuais inconsistências.
  10. Manter relatório, memória de cálculo, XML e demais documentos disponíveis para fiscalização.

A revisão da escrituração fiscal e das integrações reduz o risco de um cadastro desatualizado repetir o mesmo erro em todas as vendas.

Quais são os principais riscos?

Continuar emitindo documentos como se as autopeças permanecessem no ICMS-ST pode gerar falta de destaque do imposto próprio, apuração incorreta no PGDAS-D, créditos indevidos, divergências na EFD e recolhimento a menor ou a maior.

Há também um efeito gerencial. Preços formados com a ST incorporada ao custo podem deixar de refletir a nova dinâmica de débito e crédito. Sem recalcular a margem por produto, o negócio pode perder rentabilidade ou repassar ao cliente um valor incompatível com a nova carga da operação.

Conclusão

A saída das autopeças do ICMS-ST paulista exige mais do que trocar um código na nota. A empresa precisa conectar classificação fiscal, inventário de 30/09/2026, crédito ou compensação, emissão, apuração, preço e controles internos.

A Ozai Contábil pode apoiar a revisão dos produtos, do estoque, das notas fiscais e da apuração para que a transição seja documentada e aplicada conforme o regime e as operações de cada empresa.

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